A luz da lei, INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, infringe a legislação anti-racismo no que diz respeito à liberdade de culto e crença.
Este crime pode dar-se de três formas:
1) De forma genérica, com infringência do ART. 20 da Lei Caó que consiste em " praticar preconceito sobre religião, com agravante se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação, isto é usando rádio, TV, jornais ou revistas."
2) De forma individualizada, com infringência do ART. 140 do Código Penal (Injúria qualificada pelo preconceito de religião).
3) De forma individualizada ou coletiva, no caso de " ultraje e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo", consoante o ART. 208 do Código Penal (escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso).
Alguns artigos que tratam de Intolerância e Racismo:
Art. 140 e Art. 208 do Código Penal
A) Ofender alguém com xingamentos relativos a sua raça, cor, etnia, religião ou origem: pena de 1 a 3 anos de reclusão.
B) Impedir a entrada ou negar atendimento a alguém em estabelecimento comercial, esportivo ou clube social aberto ao público por motivo de raça, cor etnia ou religião: penas de reclusão variáveis.
C) Impedir ou dificultar o acesso de alguém a cargo público, emprego ou estabelecimento de ensino: pena de 2 a 5 anos de reclusão, idem se for o caso de negar ou dificultar emprego a alguém em empresa privada, por motivação racial, étnica ou religiosa.
Lei Caó ( Lei 7.716/89)
A) Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito, piorando a situação de quem fizer isto pelos meios de comunicação.
B) Praticar ato ofensivo à religião alheia com o propósito de diminuí-la ou ridicuraliza-la, principalmente pelos meios de comunicação.
Como proceder nos casos acima citados:
1) Solicitar abertura de inquérito à autoridade da polícia, seja através de registro de boletim de ocorrência, seja através de requerimento ao delegado com descrição do fato e a indicação de testemunhas e/ou provas.
2) Solicitar providências ao Ministério Público, nas mesmas condições do item anterior.
3) Independente das ações penais, também, pode-se propor ação civil de reparação de danos morais, tal providência pode ser adotada tanto por entidades associativas ou por quem quer que individualmente se sinta atingido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, dispões o que segue:
Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrageiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei ;
Denuncie qualquer forma de discriminação. Racismo é crime! Qualquer dificuldade na hora da denúncia, entre em contato imediatamente com o Ministéiro Público, pelo telefone 3250-4905.
Veja abaixo algumas orientações importantes:
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